COMO ESCOLHER UMA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS

 
 
Uma administradora deve ser bem escolhida, para que ela, em vez de solução, não seja um problema a mais. Aqui vão alguns cuidados para escolher uma administradora:

 

• Peça proposta para três empresas;

• Consulte empresas indicadas por síndicos ou condôminos satisfeitos;

• Leia com atenção o contrato a ser assinado, o rol de serviços prestados;

• Desconfie de honorários muito baixos;

• Desconfie daquelas que difamam outras administradoras;

• Peça uma lista de alguns condomínios administrados, com nome e telefone dos síndicos, e ligue para alguns;

• Visite a empresa e seu site antes de contratá-la;

• Verifique com quem a empresa trabalha (bancos, fornecedores);

• Verifique o capital social, o quadro societário e o objeto social da

empresa;

• Verifique se a empresa tem sede própria;

• Verifique qual a forma de rescisão contratual prevista;

• Discuta com o conselho antes de se decidir por esta ou aquela empresa;

• Opte por empresas com boa administração de recursos humanos, que tenha

bons profissionais;

• Verifique se o demonstrativo financeiro é feito em bases correntes (de 1 a

30/31 de cada mês), de modo a coincidir com a movimentação financeira do

condomínio. Esse expediente também facilita o controle dos recursos;

• Analise os pequenos detalhes do contrato. Exemplos: sistema de cobrança

de condôminos atrasados (se tem advogado próprio, se é obrigatório recorrer

ao advogado da administradora);

• Solicitar um modelo de demonstrativo financeiro da administradora;

• Verificar se a administradora tem estrutura para assessorar o síndico na

cotação de serviços extras;

• Opte por empresas que dêem valor para qualidade;

• Verifique todas as certidões da empresa (CNPJ, CND da Receita Federal,

Protestos etc.) e de seus sócios. Sempre peça cópias atualizadas;

• Analise a experiência da administradora e verifique quanto tempo de

atuação ela possui nesta área.

A escolha de uma administradora deve basear-se na confiança recíproca. Sendo alcançada a aprovação, será o síndico a pessoa competente para assinar o contrato de prestação de serviços em nome do condomínio.

E para tanto, o síndico deverá ser cauteloso na tomada de decisão, eis que a

mesma poderá ter fortes repercussões econômicas.

O art. 1.348, § 2°, do novo Código Civil trouxe a inovação de que o síndico

pode transferir, total ou parcialmente, para a empresa administradora, não

somente as funções administrativas, como também os poderes de

representação, tudo mediante aprovação da assembléia, salvo se o contrário

dispuser a Convenção. Vale dizer que o mais usual é a ocorrência da mera

delegação das funções administrativas.