Uma administradora deve ser bem escolhida, para que ela, em vez de solução, não seja um problema a mais. Aqui vão alguns cuidados para escolher uma administradora:
• Peça proposta para três empresas;
• Consulte empresas indicadas por síndicos ou condôminos satisfeitos;
• Leia com atenção o contrato a ser assinado, o rol de serviços prestados;
• Desconfie de honorários muito baixos;
• Desconfie daquelas que difamam outras administradoras;
• Peça uma lista de alguns condomínios administrados, com nome e telefone dos síndicos, e ligue para alguns;
• Visite a empresa e seu site antes de contratá-la;
• Verifique com quem a empresa trabalha (bancos, fornecedores);
• Verifique o capital social, o quadro societário e o objeto social da
empresa;
• Verifique se a empresa tem sede própria;
• Verifique qual a forma de rescisão contratual prevista;
• Discuta com o conselho antes de se decidir por esta ou aquela empresa;
• Opte por empresas com boa administração de recursos humanos, que tenha
bons profissionais;
• Verifique se o demonstrativo financeiro é feito em bases correntes (de 1 a
30/31 de cada mês), de modo a coincidir com a movimentação financeira do
condomínio. Esse expediente também facilita o controle dos recursos;
• Analise os pequenos detalhes do contrato. Exemplos: sistema de cobrança
de condôminos atrasados (se tem advogado próprio, se é obrigatório recorrer
ao advogado da administradora);
• Solicitar um modelo de demonstrativo financeiro da administradora;
• Verificar se a administradora tem estrutura para assessorar o síndico na
cotação de serviços extras;
• Opte por empresas que dêem valor para qualidade;
• Verifique todas as certidões da empresa (CNPJ, CND da Receita Federal,
Protestos etc.) e de seus sócios. Sempre peça cópias atualizadas;
• Analise a experiência da administradora e verifique quanto tempo de
atuação ela possui nesta área.
A escolha de uma administradora deve basear-se na confiança recíproca. Sendo alcançada a aprovação, será o síndico a pessoa competente para assinar o contrato de prestação de serviços em nome do condomínio.
E para tanto, o síndico deverá ser cauteloso na tomada de decisão, eis que a
mesma poderá ter fortes repercussões econômicas.
O art. 1.348, § 2°, do novo Código Civil trouxe a inovação de que o síndico
pode transferir, total ou parcialmente, para a empresa administradora, não
somente as funções administrativas, como também os poderes de
representação, tudo mediante aprovação da assembléia, salvo se o contrário
dispuser a Convenção. Vale dizer que o mais usual é a ocorrência da mera
delegação das funções administrativas.